JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS OU POR MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO HC ORIGINÁRIO. 1. Não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a questão tratada nos autos, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciação direta do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte, conforme reiterada jurisprudência. 2. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo de agravo em execução, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao recorrente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (AgRg no RHC n. 140.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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