- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115/STJ, não se admitindo diligências posteriores para fins de regularização processual, haja vista que inaplicáveis os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, nesta instância especial. 2. Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame. 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do recurso especial. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.136.131/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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