- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que não está o órgão julgador, em regra, obrigado a se manifestar, pormenorizadamente, acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente e, ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 3. Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao Procurador-Geral Federal, pelo art. 11, § 2, V, da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira não pode assemelhar-se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição lhe reservou. 4. Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.091/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 14/10/2014.)
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