JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido ao reconhecer a ilegalidade da orientação do Edital CSAGU 39/2008, no sentido de estabelecer que somente os Procuradores da Fazenda Nacional com mais de três anos de exercício poderiam concorrer às vagas existentes para promoção na carreira, já que "a Lei Complementar nº 73/93, ao franquear ao CSAGU a fixação de critérios objetivos para a promoção, o fez apenas para a promoção por merecimento, e, ainda assim, não autorizou o estabelecimento de nenhum critério restritivo" e que "o Conselho Superior da AGU, portanto, não possuía discricionariedade para estabelecer o critério restritivo impugnado nestes autos, por absoluta ausência de autorização legal", o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível condicionar a promoção dos Procuradores à aprovação em estágio probatório ante a falta de previsão legal. 2. "O edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal. 2. O Advogado-Geral da União ao criar condição de elegibilidade infringiu o princípio da reserva legal, mormente quando as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para a concorrência promocional, e não a imposição de regras limitativas de direitos. [...]" (AgRg no REsp 1392899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) 3. No mesmo sentido: REsp 1.375.521/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2013; REsp 1.368.091/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.630/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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