- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 2. Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao Procurador-Geral Federal, pelo art. 11, § 2, V da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira não pode assemelhar-se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição lhe reservou. 3. Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal ou de entendimento jurídico que a abone, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.476.185/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015 e AgRg no REsp. 1.368.091/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2014. 4. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp n. 1.411.225/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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