- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 10/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE . 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação de literalidade da norma legal. 2 - O acórdão rescindendo exarou entendimento, baseado na norma prevista na Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, de que é vedada a cumulação da aposentadoria e do auxílio-acidente. 3 - Todavia, na espécie, a aposentadoria e a doença incapacitante são anteriores à inovação legal inserida pela Lei n. 9.528/1997. 4 - Aplicação do enunciado sumular n. 507 deste Superior Tribunal de Justiça: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Precedentes. 4 - Ação rescisória procedente. (AR n. 3.657/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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