- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 27/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação à literalidade da norma legal. 2 - O texto original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro, no seu § 2º, em consignar que é possível a acumulação do auxílio-acidente com outro rendimento auferido pelo segurado, e no § 4º estabelece que em casos de disacusia é necessária a comprovação do nexo de causalidade da doença com o labor exercido, bem como a perda ou redução da capacidade de trabalho. 3 - A Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.543/1997, vedou a possibilidade de cumular o benefício acidentário com aposentadoria e manteve a necessidade de comprovação do nexo causal da moléstia incapacitante com a atividade profissional e a diminuição da capacidade produtiva. 4 - A decisão monocrática rescindenda exarou entendimento de que é vedada a cumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílio-acidente após a edição da Lei n. 9.528/1997 e de que não há elementos nos autos que comprovem a eclosão da doença incapacitante em período anterior à edição da citada norma infraconstitucional que proibiu a pretendida cumulação. 5 - O autor, aposentado por tempo de serviço desde 18.2.1998, o qual não se afastou da atividade laborativa, período em que teria adquirido a moléstia incapacitante, cujo ajuizamento da ação deu-se em momento posterior à inovoção legislativa. 6 - O laudo pericial não conclui pelo nexo de causalidade da doença com o labor exercido, assim como pela inexistência de redução da capacidade produtiva. 7 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria, quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei n. 9.528/1997. Precedentes. 8 - Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (AR n. 3.492/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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