- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 27/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação à literalidade da norma legal. 2 - O § 2º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, é claro ao vedar a acumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria, qualquer que seja a sua natureza. 3 - O acórdão rescindendo exarou entendimento, baseado na norma insculpida na Lei de Benefícios, de que é vedada a cumulação da aposentadoria e do auxílio-acidente. 4 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria, quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei n. 9.528/1997. 5 - Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (AR n. 3.838/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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