- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CONCURSO MATERIAL. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 11.343/2006. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise do excesso de prazo na formação da culpa. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Na espécie, não houve a comprovação do prejuízo à ampla defesa do paciente em razão da adoção do rito especial da Lei n.º 11.343/2006, valendo ressaltar, consoante salientou o magistrado de primeira instância que "não havia testemunha a ser ouvida pelo juízo, pelo que foram procedidos os interrogatórios, sendo expedidas as cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, nos exatos termos do art. 222 do CPP". 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 245.295/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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