- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR DEVIDAMENTE APRESENTADA APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO PACIENTE ERNANDES. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em nulidade por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 se a defesa preliminar foi devidamente apresentada após o aditamento da denúncia, mormente não havendo nenhum prejuízo devidamente demonstrado à defesa dos pacientes. Com efeito, no sistema processual penal pátrio vigora o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Anulada a ação penal pelo Tribunal a quo quanto à um dos pacientes, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua prisão, pelo excesso de prazo para o encerramento do processo. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar tão-somente o relaxamento da prisão de Ernandes Silva Rephe, em virtude da ilegalidade pelo excesso de prazo para a formação da culpa, denegando-a quanto aos demais pacientes. (HC n. 131.011/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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