- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RETRATAÇÃO PREVISTA NA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. TEMA FIXADO PELO STF. NO RE 590.751/SP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em juízo de retratação - por atenção ao art. 543-B, § 3º do CPC - ao pleito mandamental em prol do pagamento de juros em continuação em caso de precatório. 2. Afasto a preliminar de que não seria cabível o juízo de retratação com base no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. No caso, havia sido concedida a segurança, por meio de acórdão (fls. 405-431), depois objetado por recurso extraordinário (fls. 438-450) que foi abrangido pela sistemática da repercussão geral, com aplicação do acordado no RE 590.751/SP. Evidente e regular aplicação do instituto. 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, uma vez que o STF consignou que "o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (Repercussão Geral - Mérito no RE 590.751/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2010, publicado no DJe-063 em 4.4.2011 e no Ementário vol. 2495-01, p. 153.) 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedente: AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.029/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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