- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. É possível que a Corte de origem exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ainda que o acórdão retratado tenha sido proferido após a publicação do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. Precedente: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.259.631/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 5/3/2014. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Presidente do Tribunal, ao realizar o controle do processamento dos precatórios, pode determinar a exclusão de ofício dos juros de mora em continuação, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, pois se trata de mero erro de cálculo. 3. No caso, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, bem como com a jurisprudência do STF firmada sob o rito da repercussão geral (RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4/4/11) e com o enunciado da Súmula Vinculante n. 17. 4. A exclusão dos juros em continuação deve ser realizada exclusivamente quanto ao período referente à moratória constitucional, o que não impede a incidência dos juros de mora e correção no que concerne, tão somente, ao período de atraso pelo não pagamento das parcelas no prazo constitucionalmente fixado. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.