JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. BENESSE CONCEDIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PEDIDO PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Informações recentemente recebidas do Juízo de primeira instância revelam que foi determinada a suspensão do processo criminal em decorrência do parcelamento do tributo, não subsistindo interesse recursal no exame da referida matéria. 3. Inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 4. No processo penal o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida, podendo o Juízo sentenciante atribuir a tais fatos definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Portanto, o exame de qual tipo penal melhor se amolda à descrição da denúncia, ou, em sendo o caso, a inferência pela atipicidade da conduta, cabe ao magistrado no devir da ação penal, sendo vedado a esta Corte Superior, antecipando-se na operação, realizar tal juízo nos estreitos limites do writ. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 42.445/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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