- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. - As questões referentes à desconstituição do crédito tributário, ante a alegação de sua decadência, bem como à extinção da punibilidade, ante a existência de parcelamento do débito fiscal, na vigência da Lei 9.249/95, anterior à denúncia, somente foram levantadas no presente recurso. Assim, não tendo as teses sido debatidas ou sequer suscitadas perante o Tribunal de origem, resta inadmissível o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrada de forma inequívoca a data em que se deu o referido parcelamento, não sendo possível aferir, na via eleita, a norma legal vigente à época nem tampouco a existência da alegada extinção da punibilidade. - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, é admissível somente quando ausente indícios de autoria ou materialidade delitiva, for evidente a atipicidade da conduta ou estiver extinta a punibilidade do agente, o que não ocorre no caso dos autos. - A denúncia, embora sucinta, mostra-se apta a permitir o exercício do direito de defesa, tendo sido minimamente descrita toda a prática dos crimes imputados aos acusados, bem como os indícios suficientes de autoria do paciente, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP. As circunstâncias do fato criminoso estão expostas de maneira clara e objetiva, nos documentos que integram a exordial acusatória, viabilizando perfeitamente o direito de ampla defesa do paciente - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes. Recurso em Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 40.770/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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