JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO POSTERIOR DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 68 DA LEI N. 11.941/2009. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DELINEADAS NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Em que pese o requerimento de parcelamento ter sido efetivado antes do oferecimento da denúncia pelo Parquet, inexistia a consolidação do parcelamento dos débitos tributários na data do seu recebimento pelo Juiz de primeiro grau. Precedentes. 3. Diante dos estreitos limites do habeas corpus, afigura-se inviável determinar o trancamento da ação penal por ausência de dolo dos acusados, porquanto a investigação relativa a sua existência demandaria profunda incursão fático-probatória nos autos da ação penal originária. Tal dilação probatória é vedada na via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. A denúncia delineia de forma clara a conduta imputada aos recorrentes que, em tese, "reduziram contribuição devida à Previdência Social, mediante omissão na indicação de segurados e remunerações em folhas de pagamentos de salários e em Guias de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informação à Previdência Social (GFIP's), e mediante omissão na declaração de valores pagos a cooperativas de trabalho, bem como de remunerações pagas e seus acionistas e diretores entre janeiro/2000 a novembro 2002, janeiro 2003 e abril/2003 a outubro /2006. Recurso desprovido. (RHC n. 32.851/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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