- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PACIENTE QUE ASSASSINOU A EX-COMPANHEIRA POR VINGANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 1.º, inciso I, in fine, do Código Penal. Ao proferir o veredicto, os Jurados, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, reconheceram a prática do crime contra a vida, na forma qualificada pelo motivo torpe, já que o agente assassinou a ex-companheira por vingança. 4. Rever tal posição afigura-se inviável, em razão da necessidade de dilação probatória, sendo certo que este Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora das condenações aplicadas pelas instâncias ordinárias. Procedimento que não se coaduna com seu mister constitucional, seja em grau de Recurso Especial (Súmula n.º 7/STJ) seja na angusta via do Habeas Corpus ou do Recurso em Habeas Corpus. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 265.444/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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