- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O termo inicial para pagamento da majoração do auxílio-acidente deve coincidir com a data de concessão do benefício determinada pelo Tribunal de origem, qual seja, a data do requerimento administrativo. 2. A Corte Especial, acompanhando entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterando o critério de cálculo dos juros de mora, deve incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.232.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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