JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante alega duas omissões no julgado. A primeira diz respeito à majoração dos honorários de advogado, a segunda, ao termo inicial para fixação dos juros de mora. 2. Relativamente aos honorários advocatícios, conforme asseverado no acórdão ora embargado, o cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas, inteligência da Súmula 111/STJ. Majorar a verba, no presente caso, considerando que o Tribunal a quo assentou que o percentual de 15% sobre o montante da condenação é um percentual acertado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula 204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 342.654/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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