JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 15/08/2014

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RETROATIVIDADE DO ART. 14 DA LEI N. 9.365/1996 QUE PREVIU A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FINAME NOS CRÉDITOS E GARANTIAS CONSTITUÍDOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE REPASSE EM FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico - definição do ativo - para que posteriormente venham a ser vendidos para pagamento dos credores. Ocorre que tal arrecadação por vezes abrange não só os bens de propriedade do devedor falido como, também, aqueles que se encontram na posse deste e cuja propriedade seja de outrem, surgindo o direito à restituição ao terceiro, corrigindo assim a definição do ativo que será devidamente executado. 2. Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material. Precedentes. 3. O art. 14 da Lei n. 9.635/1996 longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação, instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência. 4. No caso presente, o que pretende a autora com o pedido de restituição é ver seu direito de crédito obter tratamento privilegiado em relação a outros da mesma categoria, justamente por querer receber desde logo o que os demais ficarão sujeitos ao posterior rateio da falência, de acordo com o quadro geral. 5. Ocorre que, antes disso, os ditos créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e garantias reconhecidas à época, concretizando ato jurídico perfeito. Repare que, em verdade, os títulos legais conferidos ao crédito fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração do próprio direito. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.166.781/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 15/8/2014.)
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