- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PETIÇÃO AVULSA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer momento. Todavia, se for pleiteado no curso da demanda, deve ser formalizado em petição avulsa, e não nas próprias razões do Recurso Especial, como sucedeu na espécie, constituindo grave equívoco a não observância desse requisito, nos exatos termos do artigo 6º da Lei 1060/1950. 3. O art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor insuficiente, inexistindo previsão no sentido de superar a preclusão e possibilitar o suprimento integral do valor não recolhido tempestivamente. 4. No caso, como não foi realizado o preparo, o Recurso Especial mostra-se deserto, o que atrai a incidência do Enunciado 187 da Súmula desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 486.574/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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