JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida pode ser recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 3. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, nos casos em que a ação judicial esteja em curso ele deve ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º 1.060/1950, e não no próprio corpo do agravo em recurso especial, como ocorreu no presente caso. Portanto, a concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso. 3. Ainda que a parte recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo 6º, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos. 4. Não é cabível a concessão de prazo para complementação do preparo, porque a parte recorrente nada recolheu. Logo, inexiste preparo a ser complementado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 512.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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