- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 2. Verifica-se que a análise do recurso demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice na Súmula 7/STJ. 3. A solução da controvérsia, que diz respeito à revisão de remuneração de servidor público, teve por base a legislação local, mais precisamente a Lei Complementar Estadual 32/01, a Lei Estadual 11.216/95 e o Decreto 20.910/32, o que impede o processamento do Recurso Especial nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.237/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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