- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ACESSO A PROCEDIMENTO SIGILOSO. MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DOCUMENTADOS. ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. DADOS NÃO UTILIZADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Conforme a Súmula Vinculante 14/STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". III - O Procedimento n. 5009225-34.2015.4.04.7000, em curso no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, é procedimento jurisdicional instaurado para a autorização e o controle de medidas investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição que se destinam à colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal. IV - Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade, especialmente na hipótese em que a autoridade já declarou que, encerradas as investigações e documentados os seus resultados, será franqueado ao recorrente e à sua defesa técnica o integral acesso aos elementos de informação necessários para o exercício do direito de defesa. V - O conteúdo das mídias eletrônicas arrecadadas por meio de mandados de busca e apreensão não foram acessados nem mesmo pelo Ministério Público Federal, em virtude de criptografia intransponível, de modo que não foram usados para subsidiar o oferecimento da denúncia. Logo, seu acesso pelo recorrente e sua defesa técnica não só é impossível, dada a criptografia que os reveste, como não interessa ao exercício do direito de defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.624/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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