- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA (ART. 71 DO CP). LEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu caracterizada a conduta descrita no art. 168 do Código Penal, inclusive em relação ao elemento subjetivo do tipo. Em vista disso, o exame das teses recursais, no sentido da ausência de comprovação do dolo específico e a configuração de mero ilícito civil, no caso dos autos, demandaria o revolvimento de provas, vedado pela disposição da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem enfatizou que a ora recorrente praticou reiteradas vezes o crime de apropriação indébita durante os meses de janeiro a maio de 2008. A reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade delitiva e justifica a exasperação da pena prevista no art. 71 do Código Penal. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.297/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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