JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A pretensão de afastamento da prevenção decorrente da norma contida no art. 71 do RISTJ, demanda, naturalmente, a devida instrução do feito para comprovação da palavra defensiva de ausência de conexão com o feito analisado nos autos do HC n. 564.327/RJ. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. III - No caso, o impetrante não juntou aos autos documentos que comprovam a independência deste mandamus daqueles previamente analisados por esta eg. Corte Superior sob a minha relatoria quanto aos casos de furtos de petróleo e de derivados dos dutos subterrâneos operados pela Transpetro, peças estas imprescindíveis à compreensão da controvérsia. IV - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". V - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em face do decreto prisional imposto para salvaguarda da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. VI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.602/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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