- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. IN STATU ASSERTIONIS. CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito: "(...) o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes" (AgRg no AREsp n. 1.414.307/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/05/2019, destaquei). III - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental interposto nos autos do Inq. 4.435/DF, por maioria, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Por conseguinte, havendo conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, todos, conjuntamente, serão processados e julgados na Justiça Eleitoral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.904.123/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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