- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESE DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA DELITO ELEITORAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO COM FEITOS QUE TRAMITAM NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - No processo penal, a litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. VI - A Corte Federal não conheceu do habeas corpus originário no ponto em que suscitou a tese de litispendência entre a Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000 a Ação Penal 5009558-44.2019.4.04.7000, por não ter a matéria sido apreciada pelo Juízo de 1º Grau. Desse modo, inviável o exame da tese de litispendência por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. VII - A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações do órgão acusatório. VIII - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental interposto nos autos do Inq. 4.435/DF, por maioria, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Por conseguinte, havendo conexão entre crime de natureza 2comum e crime de natureza eleitoral, todos, conjuntamente, serão processados e julgados na Justiça Eleitoral. IX - Considerando que as instâncias ordinárias não reconheceram, a partir do conjunto dos fatos delineados na exordial, a existência de crime eleitoral no presente caso, e que tampouco a Defesa demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, tem-se que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral para o presente efeito demandaria inevitável alargamento da moldura fática delineada no acórdão impugnado, para averiguar possível cenário de prática de crimes eleitorais, procedimento a toda evidência incompatível com a sumariedade e a estreiteza próprias ao âmbito de cognição do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas X - O modus operandi que presidiu ao cometimento dos crimes processados no âmbito da ação penal em comento, a finalidade da prática dos ilícitos e a natureza e a posição dos sujeitos ativos e passivos permite incluir o presente caso no mesmo contexto fático-jurídico delineado na Operação Lava-Jato e, por conseguinte, permite afirmar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000/PR. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.867/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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