- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA OCUPAR CARGO POLÍTICO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 13/STF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS À LUZ DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 e 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Consta dos autos que, em 2001, o então prefeito municipal de Vidal Ramos/SC nomeou sua esposa, professora da rede estadual de ensino, para os cargos de Diretora do Departamento de Saúde e Assistência Social e Diretora do Departamento de Administração, Finanças, Indústria, Comércio e Turismo, cargos políticos e previstos na Lei Orgânica Municipal. 2. Ao afastar a configuração de nepotismo em virtude da natureza política dos cargos previstos na Lei Orgânica do Município, o Tribunal de origem entendeu, porém, a partir dos elementos de convicção dos autos, estar presente o elemento subjetivo na conduta dos agentes (consciência da antijuridicidade e vontade de praticá- la ou permiti-la). A Corte estadual concluiu, ainda, pela reincidência na prática de atos ímprobos, favorecimento pessoal, falta de necessária eficiência no desempenho das atribuições pela diretora nomeada, incompatibilidade de horários, carga horária reduzida, enriquecimento ilícito, lesão ao interesse público e prejuízo ao erário municipal. 3. As nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante 13/STF, porquanto aqueles cargos não se confundem como cargos estritamente administrativos. Precedente do Pleno do STF. 4. As razões de decidir da Corte estadual, embora afastem o nepotismo, enquadram a conduta dos recorrentes nos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, motivo pelo qual não compete ao STJ modificar o entendimento formado na origem, à luz dos elementos de convicção dos autos. 5. "A revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, em regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade." (REsp 1.130.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.361.984/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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