- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. AGENTE POLÍTICO. SÚMULA VINCULANTE 13. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Na origem, controverteu-se acerca da caracterização de nepotismo em relação a cônjuge e cunhado do Prefeito Municipal, indicados para exercerem cargos de Secretário Municipal, razão por que foram demandados em Ação de Improbidade Administrativa. 2. Inicialmente, não se pode confundir a hipótese em que o julgador afasta a aplicação da lei (ainda que sem declará-la inconstitucional) com a situação em que o magistrado deixa de examinar um determinado argumento ou dispositivo legal por já ter encontrado outros fundamentos que, por si sós, bastam à manutenção do decisum. Na espécie, o julgador dispensou o exame do preceito normativo por considerar que o entendimento adotado representava simples adesão "ao posicionamento esposado pelo próprio órgão guardião da Constituição Federal, no sentido de excluir do alcance do preceito da dita Súmula os cargos que tenham natureza política". 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não atende ao requisito do prequestionamento a mera provocação de determinado tema, sendo indispensável que, sobre ele, tenha o órgão julgador travado efetivo debate e emitido tese. Todavia, não é o magistrado obrigado responder questionamento das partes, sendo suficiente à validade do julgamento que seja ele adequadamente fundamentado. 4. Quanto ao mérito, o próprio Supremo Tribunal Federal explicitou, em inúmeros julgamentos, o âmbito de abrangência da Súmula Vinculante 13, excluindo do seu alcance os cargos de natureza política. No mesmo sentido, o julgamento, no STJ, do RMS 32.992/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. Incidência da súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 326.260/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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