- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SUPOSTO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não se trata da apreensão de mercadorias por falta de recolhimento de tributos, vedada pela Súmula 323/STF, mas, sim, de erro na identificação do produto capaz de gerar danos ao mercado interno (farinha de trigo enriquecida). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Insuscetível de revisão o entendimento adotado pelo acórdão de origem quando implique o revolvimento do conjunto fático- probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.449.476/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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