- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que, no caso, há indícios de incompatibilidade entre o volume transacionado no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada pela empresa; que não houve ilegalidade ou abuso de poder na atuação fiscal, que não se destina a arrecadar tributo, e que "o Brasil, ao aderir ao acordo, não renunciou a sua soberania a ponto de permitir, irrestritamente, a comercialização de produtos entre os países signatários" 2. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, para modificar o entendimento acima, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 294.169/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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