- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. "O questionamento do Agravante acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, nos termos do art. 21 e seu parágrafo do CPC, envolvendo a análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ)" (AgRg no Ag 456.706/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 4/8/03). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 440.086/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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