JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA AVALIADA EM 200,00. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância à conduta do agente, qual seja, furto de bicicleta avaliada em R$ 200,00. Muito embora o valor da res furtiva não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, especialmente se considerado que, à época dos fatos, o valor do salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não se inserir na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela o furto de res furtivae cujos valores são semelhantes aos dos bens avaliados na hipótese. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 415.481/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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