JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 10/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 2. A segregação do agravante foi mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pela dinâmica delitiva e a periculosidade do agente, que utilizou-se de relações de parentesco para praticar, durante anos, as condutas delituosas contra suas sobrinhas. Observa-se, ainda, que a custódia foi decretada para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, além da pluralidade de vítimas, foi constatado que o paciente já havia feito outras investidas criminosas contra diferentes pessoas. No mais, considerando-se o grau de parentesco com as vítimas, tem-se que foi decretada a prisão, também, para a preservação da instrução criminal. 3. A análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, nesta via estreita, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 44.552/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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