- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na hipótese, a prisão provisória encontra-se fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da periculosidade social do recorrente e da gravidade concreta da conduta, uma vez que teria abusado sexualmente de sua prima menor de idade, repetidas vezes, em ações que envolveram, também, o pai, o tio e um outro primo da criança. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.073/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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