JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA 2. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam prejudicadas as alegações de nulidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. 2. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de estupro de vulnerável, praticado pelo recorrente, homem de mais de 50 anos de idade, contra uma aluna da escola, de 11 anos, aproveitando-se da sua condição de funcionário do estabelecimento de ensino. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 3. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos autos. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.017/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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