JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 460 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO OFENSIVO AO DIREITO DO IMPETRANTE. SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Inexistente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo adota fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Alegações genéricas sem a indicação específica dos pontos sobre os quais se funda a pretensão inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 460 do CPC, ante a deficiência na sua fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem considerou a legitimidade do Secretário de Estado da Bahia para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Impossibilidade de rever esse posicionamento por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito quando comprovada a ocorrência de vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedentes. 6. O Tribunal de origem considerou provado o direito subjetivo do impetrante à convocação em decorrência da manifestação da Administração Pública, por ato inequívoco, acerca da necessidade do preenchimento de novas vagas, e da desclassificação de candidatos, o que gerou para os seguintes na ordem de classificação esse direito. Ao assim decidir, aplicou o entendimento desta Corte sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, a alteração do julgado demandaria o reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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