JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. DETERMINAÇÃO DE REELABORAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. No que tange à indicada violação aos artigos 9º, IV e 22, § 1º, II e IV da Lei 6.385/76, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula nº 211 desta Corte, segundo a qual, inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. No tocante à alegada violação aos artigos 253, II, 267; V, 301, V e §§ 2º e 3º, e 473 do Código de Processo Civil, observa-se que as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, o eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.529/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 9/6/2014.)
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