- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A segregação inicial em regime semiaberto está fundamentado e torna descabido o regime aberto pela simples quantificação das penas nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A pena aplicada - 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.898/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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