- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se incabível a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando reconhecido que o Réu integra organização criminosa. Não obstante, correto o decisum da Corte a quo que, em obediência ao princípio da ne reformatio in pejus, manteve o patamar de diminuição em 1/4 (um quarto) fixado pela sentença de primeiro grau. 2. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando cominada pena superior a 4 (quatro) anos, pois não preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Constatada a superveniência de sentença condenatória que categoricamente reconhece circunstância judicial desfavorável, fixando o regime inicial fechado de cumprimento de pena, não se vislumbra constrangimento ilegal na negativa do recurso em liberdade a Réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.345.777/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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