- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSIDERADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de violação do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o REsp 1.304.479/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de forma que a extensão da prova material em nome do cônjuge estaria prejudicada pelo labor urbano. 2. A pretensão deduzida no Recurso Especial (fls. 206-211/STJ) não resulta em proveito à autarquia, pois o Tribunal de origem assentou que não era possível a extensão da prova material em razão do trabalho urbano do cônjuge (fl. 151/STJ), exatamente o que ora pretende o INSS. 3. Por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 10/9/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º/10/2010). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.410/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/8/2014.)
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