- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 143 DA LEI 8.213/1991). TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO AVERIGUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo desconsiderou a prova material em razão do exercício de trabalho urbano do cônjuge, em cujo nome estavam as provas. 2. Conforme decidido nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 3. Ademais, a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não comprovação da atividade rural em nome próprio para fins de aposentadoria por idade rual implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 548.256/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.