JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS. ART. 43, § 2º, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento nos sentido de ser "ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC." 2. Ao julgarem improcedente o pedido de cancelamento das inscrições realizadas em desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, os Juízos ordinários divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.143.134/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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