- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 17/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGIMITIDADE. 1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do CDC, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao crédito, nos termos da regulamentação do BACEN/CMN e do art. 1º, §3º, inciso II, da LC 105/2001. Por força das normas regulamentares do BACEN (Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo banco sacado quando da devolução do cheque ensejadora do comando de inclusão no CCF. 2. Não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro. 3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC. 4. Agravo regimental a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 230.981/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/9/2014.)
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