- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, caracterizado pela grande quantidade e expressiva lesividade da droga apreendida - 52 (cinquenta e duas) porções semelhantes à crack, 14 (quatorze) porções de substâncias semelhantes à cocaína, R$ 440.90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos), uma balança, uma fita isolante, uma lâmina, 08 (oito) aparelhos celulares, uma vasilha contendo 290g (duzentos e noventa gramas) de substância análoga à ácido bórico, além de uma réplica de arma de fogo. 3. Destacou-se, ainda, que a mercancia era praticada na residência da recorrente, que primava pela "forma organizada de disseminação de drogas", indicando a real necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concretamente verificada dos fatos. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 45.819/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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