- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na na gravidade in concreto dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendida - um total de 100 (cem) microtubos plásticos contendo cocaína, uma porção de maconha, 37 (trinta e sete) invólucros da substância conhecida como special key e 50 (cinquenta) comprimidos de ecstasy - além de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em poder do ora recorrente, e outras somas em dinheiro com os demais acusados. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 46.547/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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