- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade dos entorpecentes encontrados em poder do acusado são fatores que, somados ao fato de tratar-se de comércio ilegal realizado entre Estados da federação, bem demonstram a gravidade efetiva do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Condições pessoais favoráveis não possuem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 3. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (RHC n. 41.665/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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