- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A diversidade de estupefacientes - maconha e crack -, a natureza lesiva desta última substância, droga de elevado poder viciante e alucinógeno, bem como a quantidade de material tóxico apreendido em poder do acusado e o fato deste ter afirmado que faz do tráfico seu meio de vida, são indicativas de periculosidade do envolvido e de habitualidade no comércio ilícito, autorizando a custódia preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente a acautelar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. 5. Recurso improvido. (RHC n. 47.857/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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