- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA. GRAVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco de continuidade nas atividades ilícitas. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - no cumprimento de mandado de busca e apreensão por suspeita da prática reiterada de tráfico de entorpecentes -, somados à natureza altamente lesiva, a considerável quantidade e à forma como estavam embalados os estupefacientes capturados em poder do acusado e aos apetrechos comumente utilizados no seu preparo e distribuição, são fatores que autorizam a segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativas de habitualidade. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a condenação que o recorrente eventualmente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da forma como ocorridos os fatos criminosos. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, caso posto em liberdade, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade das ações criminosas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.992/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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