- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos delituosos. 2. Caso em que o recorrente foi denunciado por participar de empreitada criminosa que redundou na morte de um agente da polícia civil, o qual teve a vida ceifada após ser alvejado por 14 disparos de arma de fogo, circunstância apta para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. Recurso improvido. (RHC n. 44.367/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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